Com enquadramento legal desde Agosto 2009 (Decreto-Lei 188/2009 de 12 de agosto) para implementação e manutenção, ter um programa de DAE passou a ser obrigatório em Portugal após o período de adaptação de 2 anos, contado da data da sua entrada em vigor a 1 de setembro de 2012 do Decreto-Lei 184/2012, determinados locais de acesso público:
- Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos
em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000
m2;
- Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000
m2;
- Aeroportos e Portos Comerciais;
- Estações ferroviárias, de metro e de camionagem, com fluxo médio diário superior
a 10 000 passageiros;
- Recintos desportivos, de lazer e de recreio, com lotação superior a 5000 pessoas.
No entanto, recomendações internacionais preconizam a existência de Programas DAE em todos os locais com mais de 200 pessoas em permanência, em espaços onde existe um risco acrescido de situações de PCR e em sítios onde o socorro é por norma mais demorado.